Vínculo em CTPS como empregada doméstica é suficiente para comprovar a atividade

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A IN 128/22 deixou expressa, em seu art. 76, §2º que o vínculo como empregado doméstico na CTPS é válida
para todos os fins, mesmo sem prova do recolhimento pelo empregador doméstico.

Mas atenção!
Os vínculos anteriores 2015 (LC 150/15) não dispõe dessa presunção absoluta, ou seja, a prova do valor efetivamente
recebido (e recolhido) é do empregado.
Caso não seja comprovado, o valor considerado pelo INSS é de 01 (um) salário-mínimo.

Exemplo: Joana trabalhou com empregada doméstica de 2014 a 2016 recebendo o equivalente a 02 (dois) salários-mínimos. Sem provas do valor efetivamente contribuído, o
INSS considerará 01 salário-mínimo no período de 2014 a 2015 e, no período após, 02 (dois) salários-mínimos porque a presunção é absoluta.

Há quem defenda a retroatividade dos efeitos da equiparação trazida pela LC 150/15. Seguindo essa correntes, todo o período gozará de presunção absoluta.