Auxílio-acidente: conheça esse benefício!

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Sofreu acidente em que restaram sequelas que diminuíram a sua capacidade para o trabalho, mas não tem certeza de pode receber algum benefício da Previdência Social? Você pode ter direito ao recebimento do auxílio-acidente sim!

Vamos lá:

I – Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, de caráter indenizatório, que garante a alguns segurados da Previdência Social o pagamento mensal de sua prestação.

O art. 86, da Lei 8.213/91 assegura o recebimento do auxílio-acidente àquele que, após um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduziram a sua capacidade para o trabalho habitual que exercia.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Importante observação se faz aos requisitos cumulativos:

1. Capacidade de segurado

2. Ocorrência de acidente de qualquer natureza

3. Consolidação das lesões/Sequelas

4. Redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Analisaremos, separadamente, cada um:

1. Capacidade de segurado

Para que seja possível a concessão dos benefícios e consequente recebimento das prestações previdenciárias, é necessário que seja segurado da Previdência Social, ou esteja na manutenção da qualidade de segurado – “período de graça”.

Dizer que é preciso ser segurado, nada mais é do que contribuir para o INSS, seja através do exercício da atividade remunerada ou facultativamente.

Aqui, neste benefício, é necessário fazer um destaque: não são todos os segurados da Previdência Social que fazem jus ao seu recebimento!

Podem receber o auxílio-acidente o segurado empregado, o empregado doméstico (para acidentes ocorridos após 02/06/2015) e o trabalhador avulso.

2. Ocorrência de acidente de qualquer natureza

Muitos acreditam que para ter direito ao recebimento do auxílio-acidente é necessário que o acidente tenha sido somente em decorrência do trabalho. Entretanto, essa não é uma verdade.

O auxílio-acidente será devido em decorrência de acidente de qualquer natureza, assim descrito no art. 30§ 1º do Dec. 3048/99:

§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Ademais, o STJ já se manifestou acerca da devida concessão deste benefício quando em caso de moléstia ocupacional, ou seja, doença do trabalho ou profissional, uma vez que há equiparação com o acidente de trabalho.

3. Consolidação das lesões/Sequelas

Com a ocorrência do acidente o segurado ainda não pode requerer o benefício sob grandes chances de indeferimento. Isso porque é necessário que as lesões resultantes do acidente sejam consolidadas.

Ou seja, a lei defende a necessidade de que todo o quadro evolutivo da doença se finde para que, então, seja possível verificar se restou alguma sequela do acidente.

Por outro lado, há posicionamento no STJ no sentido de conceder o auxílio-acidente mesmo se a lesão possuir quadro reversível:

“será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”

(Tese 156 – REsp 1112886, de 25/11/2009)

4. Redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido

Por fim, com o acidente e a consequente sequela, chegamos ao último requisito – não menos importante: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Veja, a princípio é necessário que haja um nexo causal entre a lesão (consequente do acidente de qualquer natureza) e a redução da capacidade para desempenhar as atividades a que lhes eram atribuídas.

Ademais, superado o nexo causal, a redução deve atingir, diretamente, a atividade profissional a que desempenhava no momento do acidente.

A exemplo, como bem distingue o prof. Frederico Amado¹: um segurado que possui como profissão digitador, acaso sofra um acidente que resulte na perda de um dos dedos das mãos, certamente fará jus ao benefício pela notória redução que sofrerá no desempenho de sua profissão.

Entretanto, se um digitador perde um dos dedos do pé, provavelmente terá seu benefício negado, uma vez que não existirá redução da sua capacidade funcional.

O nível da sequela, aqui, não impede o recebimento do auxílio vez que faz jus ainda que mínima a lesão. Basta que tenha sido capaz de reduzir a capacidade do trabalho. Esse já foi o entendimento do STJ quando julgou o tema repetitivo 416.

II. RENDA MENSAL INICIAL

Por ser um benefício de caráter indenizatório, o auxílio-acidente poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo, exatamente por não ter o condão de substituir a remuneração do segurado e sim um acréscimo pela redução suportada.

Desta forma, atualmente, a renda mensal inicial deste benefício é fixada em 50% da renda da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) a que teria direito. Atente-se que essa forma de cálculo alcança fatos geradores após 12/11/2019.

Para aquelas sequelas consolidadas até 11/11/2019, a renda mensal inicial deste benefício é de 50% do salário de benefício.

III. CUMULATIVIDADE

O auxílio-acidente poderá ser recebido cumulativamente com a remuneração proveniente do trabalho exatamente por ser pago a título de indenização – e não como substituto da renda.

Entretanto, não poderá ser acumulado com aposentadoria.

IV. OUTRAS INFORMAÇÕES

– Para a concessão deste benefício, não é necessário que seja cumprida carência (número mínimo de contribuições mensais).

– A lei defende que anteriormente ao recebimento do auxílio-doença deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de forma que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se lesões consolidadas.

Caso não tenha requerido o auxílio-doença e ajuíze ação para a concessão do auxílio-acidente, importante reforçar o entendimento de que só será devido após a citação válida do INSS.

Vanessa Scuculha Soares

Advogada


¹ AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 12.ed – Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.