Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

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Dentre as espécies de aposentadoria à pessoa com deficiência há a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

Hoje, falaremos sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

Primeiro, importante destacar que a Aposentadoria à pessoa com deficiência é diferente da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez).

Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é preciso que o segurado esteja totalmente incapaz para trabalhar, ou seja, não é possível desempenhar nenhuma atividade.

Por outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência é destinada aos segurados que possuem um impedimento de longo prazo – mas, ainda assim, conseguem trabalhar de acordo com suas limitações.

Ou seja, é preciso que o segurado possua alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (superior a 02 anos).

Passamos às regras para a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, efetivamente.

Para a mulher com deficiência é exigido o mínimo de 55 anos de idade e, para o homem, 60 anos de idade.
Para ambos os sexos, além da idade, é preciso que o segurado tenha 15 anos de tempo de contribuição.

Atenção!
É preciso comprovar a deficiência em todo o tempo de contribuição.

E como é possível comprovar o tempo de deficiência?

Através de documentos médicos (laudos, receitas, exames), contratos de trabalho, Carteira de Trabalho, etc.

No momento do requerimento do seu benefício, procure sempre a orientação de um advogado especialista de confiança!