Para receber um benefício previdenciário é preciso que o segurado esteja na qualidade de segurado. Ou seja, esteja contribuindo, efetivamente, ou esteja no “período de graça”.
Período de graça é o período em que o segurado está sem contribuir, mas a tutela previdenciária permanece.
Pensando nessas ocorrências, a legislação fixou algumas situações e os períodos em que a pessoa permanecerá com a qualidade de segurado:
- Titular de benefício previdenciário. Quem estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente, mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo. Assim, seus dependentes terão direito à Pensão por Morte e ao Auxílio-reclusão.
- Empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais possuem 12 meses de período de graça quando pararem de contribuir. Esse prazo poderá ser prorrogado para 24 meses se o segurado tiver mais que 120 contribuições (10 anos) e, caso seja um desemprego involuntário, terá um acréscimo de 12 meses.
- Doença de segregação compulsória. Possui 12 meses de período de graça a partir da data da cessação da segregação. São exemplos dessas doenças a hanseníase e a tuberculose.
- Segurado retido ou recluso. O segurado terá 12 meses de período de graça após o livramento. Obviamente, só caso tenha qualidade de segurado no momento da prisão.
- Segurado incorporado às Forças Armadas. O segurado terá 3 meses de período de graça após o licenciamento.
- Facultativo. O segurado que contribui como facultativo possui 6 meses de período de graça após a última contribuição.